quarta-feira, 25 de novembro de 2015

6 - Elevação da Vila de Escada à Categoria de Cidade.


LEI N. 1093

O bacharel Henrique Pereira de Lucena, commendador da imprial ordem da Rosa, cavalheiro da de Christo, juiz de direito e presidente da província de Pernambuco:

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sancionei a resolução seguintes:

Artigo, 1.° Além das comarcas existentes nesta província, ficam creadas mais as seguintes:

§ 1.° A da Victoria,que se comporá do municipio de Santo Antão, desmembrado da Escada, ficando a esta comarca annexado o município de Gamelleira.

§ 2.° A de Jaboatão que se comporá da freguesia deste nome e da de Muribeca, ficando elevado á categoria de villa o povoado de Jaboatão.

§ 3.° A de Bom Jardim, que se comporá do muncipio do mesmo nome e desmembrado da comarca de Limoeiro.

§ 4.° A de Panellas, que se comporá do municipio do mesmo nome e desmembrado da comarca de Caruarú.

§ 5.° A de Bezerros, que se comporá do municpio do mesmo nome e desmembrado da comarca do Bonito.

Art. 2. ° Fica constituido municipio a freguezia de Alagôa de Baixo, cuja sede será na povoação deste nome, que fica elevada á categoria de villa sob a mesma denominação.

Art. 3.° Fica transferida a séde do municipio de Agua Preta para a povoação dos Montes, que fica elevada á categoria de villa sob a denominação de Palmares.

Art. 4.° A villa da Escada fica elevada á categoria de cidade.

Art. 5.° O escrivão do jury do termo da Escada exercerá por distribuição com o actual o officio de tabelião de notas.
            
Art. 6.° Ficam revogadas as disposições em contrário.
            
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
            
O secretario interino da presidência desta província a faça imprimir, publicar e correr.
            
Palácio da presidencia de Pernambuco, 24 de maio de 1873.
            
L S                                Henrique Pereira de Lucena
            
Sellada e publicada a presente resolução nesta secretaria da presidencia de Pernambuco, aos 24 de maio de 873.
      O secretario interino,
                                      João Diniz Robeiro da Cunha

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